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Leitura: Mulheres terão direito a acompanhante durante exames ginecológicos
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Jornal Ita News > Blog > Saúde > Mulheres terão direito a acompanhante durante exames ginecológicos
Saúde

Mulheres terão direito a acompanhante durante exames ginecológicos

Jornal Ita News
Última atualização: 15 de fevereiro de 2024 20:49
Jornal Ita News
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3 min Leitura
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Na terça-feira (25), a Prefeitura Municipal de Itapeva sancionou uma lei que permite a mulheres que forem passar por exame ginecológico contar com um acompanhante.

A lei foi proposta pelo vereador Julio do Ataíde e aprovada na Câmara Municipal de Itapeva. Depois de aprovada no Poder Legislativo o projeto de lei foi encaminhado ao Executivo que sancionou e tornou lei o projeto.

Para defender a aprovação do projeto o vereador disse que esse seria um meio de proteger tanto a mulher como o profissional da saúde. “Esse projeto dá à mulher o direito de optar em ter alguém de sua confiança no momento de algum exame em que precise ser sedada ou esteja em situação vulnerável, vale a pena frisar que é opcional às mulheres, mas é preciso encontrar meios de proteger, tantos os profissionais de saúde, quanto à mulher em situação de vulnerabilidade”, diz Julio que acredita ser preciso ter zelo, cuidado e prevenir ações nesse sentido.

Confira a seguir o que está na lei: 

LEI N.º 4.888, DE 19 DE JULHO DE 2.023

DISPÕE sobre o Direito da Mulher de ter acompanhante durante exame ou procedimento ginecológico no Município de Itapeva-SP, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido o direito de a mulher optar pelo acompanhamento de pessoa de sua confiança ou de profissional de saúde da instituição durante a realização de exames ou procedimentos ginecológicos.

Parágrafo único.

Este direito se estende a qualquer procedimento ginecológico, ainda que a paciente esteja ou não sedada, e durante toda a realização do processo avaliativo ou interventivo.

Art. 2º Caso a paciente prefira estar com o profissional de saúde sem a presença de acompanhante, não impedirá a realização do exame ou procedimento.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 19 de julho de 2.023.                                                                       MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

(Imagem ilustrativa do banco de dados do Google)

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