A vereadora Lucinha Woolck apresentou um Projeto de Lei para que pacientes de Itapeva que forem viajar para consultas e exames possam receber um kit lanche.
Em sua justificativa, Lucinha disse que é de notório conhecimento que muitos pacientes do município usufruem desse serviço e que a grande maioria não detém condições financeiras para comprar sua alimentação durante o período em que se encontra realizando consultas e tratamentos fora de nosso município, razão pela qual o fornecimento deste kit lanche é viável para que neste período, os pacientes e acompanhantes, saciem a fome, uma vez que muitas vezes tais pacientes se encontram debilitados.
O projeto já foi aprovado em primeira votação e irá passar pela segunda votação, assim como na primeira votação a aprovação deve ser unânime. Caso aprovado, o projeto apontará as seguintes diretrizes:
Art. 1º Fica instituído o projeto “Kit Lanche – Saúde e Dignidade” no âmbito do Município de Itapeva, cuja finalidade é fornecer “kit lanche” aos pacientes que utilizam do transporte do Município, para tratamento de saúde através do Sistema Único de Saúde – SUS em outros Municípios, pautada na Dignidade da Pessoa Humana.
Art. 2º Os itens que comporão o “Kit Lanche – Saúde e Dignidade” de que trata o artigo primeiro ficará a critério da Administração Municipal e será distribuído a todos os pacientes no ato de embarque.
§ 1º Para viagens de até 100 Km, o “Kit Lanche” será composto por 4 (quatro) itens.
§ 2º Para viagens superiores a 100 Km, será disponibilizado 2 (dois) “Kit Lanche”.
§ 3º O Município poderá utilizar-se de Nutricionista da Secretaria Municipal de Saúde para confecção do cardápio de alimentos que poderá compor o kit lanche, especialmente para fins de disponibilizar uma alimentação balanceada.
§ 4º O kit lanche poderá ter sua composição alterada sempre que a nutricionista do Município julgar necessário, em especial para buscar adequar a melhor alimentação para o horário e período da viagem (Alimentação balanceada).
§ 5º O Kit Lanche também será disponibilizado ao acompanhante do paciente, limitado à 01 (um) acompanhante por paciente transportado.
§ 6º Não poderá haver nenhuma espécie de cobrança ou contraprestação pelos kits, por parte de quem quer que seja.
Art. 3º É terminantemente proibida a venda, troca ou outro tipo de comercialização dos kits, cuja finalidade é única e exclusivamente servir aos pacientes mais carentes do Sistema Único de Saúde – SUS, do Município que realizam tratamento em outras cidades.
Art. 4º Somente terá direito ao Kit aqueles, pacientes e/ou acompanhantes que estiverem em viagem única e exclusivamente para fins de tratamento de saúde;
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a estender os mesmos benefícios, aos usuários da Secretaria Municipal de Assistência Social, nos mesmos moldes desta Lei.
Art. 6º As despesas oriundas da presente Lei, serão custeadas com recursos próprios com dotação e programática da Secretaria Municipal de Saúde de Itapeva;
Art. 7º A presente Lei, encontra fundamentação na Constituição Federal Art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.